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00098 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008818-1/RS
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
APELANTE : JOSE SILVEIRA
ADVOGADO : Cristiana Salete Giarolo
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. MARCO INICIAL. MARCO FINAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra,
com base na prova pericial.
2. Concede-se o benefício de aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial conclui que a parte segurada está acometida por
moléstia que a incapacita temporariamente para o trabalho que erce, sendo suscetível de recuperação, mediante tratamento médico
adequado.
3. Marco inicial do benefício fio na data do requerimento administrativo, ex vi do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a
doença incapacitante já existia naquele momento.
4. Não cabe ao judiciário determinar o marco final do benefício, tendo a Lei de Benefícios disposto que este somente se encerra nos
casos de recuperação, reabilitação profissional ou conversão em aposentadoria por invalidez.
5. Sucumbente, cabe ao requerido arcar com os honorários periciais. Omissão da sentença que se supre.
6. Presentes a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional, uma vez que preenchidos os seus requisitos (art. 273 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, omissão contida na sentença, dar provimento à apelação da parte autora e deferir o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.