TRF4

TRF4, 00097 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008792-9/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007

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00097 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008792-9/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ELIANE GROSS PERTELE

ADVOGADO : Diogenes Conte e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.

DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.

1. Se a autora apresentou prova material plena e suficiente, corroborada pela prova testemunhal, do ercício de atividade rural nos

dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ou, ainda, no lapso temporal compreendido na anualidade

imediatamente anterior ao início do benefício, ou seja, aos 28 (vinte e oito) dias que antecedem ao parto, ainda que de forma

descontínua, faz jus ao salário-maternidade, a teor do § 2º do artigo 93 do Decreto 3.048/99. Tal norma previu para os amparos

postulados a contar de 30-11-1999, a carência supracitada, em lugar dos originários doze meses anteriores ao início do benefício,

exigida pelo parágrafo único do artigo 39 da Lei 8.213/91. Assim, a fim de se buscar o aproveitamento máximo da norma

regulamentar que, como consabido, não pode inovar ou restringir a ordem legal, na prática deve-se aplicar ambos os dispositivos de

acordo com a prova trazida aos autos, sendo vedada a possibilidade de sua combinação, sempre lembrando que, em obséquio à

garantia do direito adquirido, uma vez atendido o período carencial primitivo, desimportante se revela tenha sido o pleito formulado

posteriormente e, nesta altura, não preencha os requisitos então exigidos.

2. A contemporaneidade dos documentos para comprovação de tempo de serviço, a que alude o caput do art. 62 do Decreto

3.048/99, deve ser considerada em face das peculiaridades do trabalho desenvolvido pela segurada especial, sem vínculo

empregatício, visto que o próprio dispositivo estabelece atentar para tal situação.

3. O fato de não haver documentos da atividade agrícola em nome próprio não elide o seu direito ao benefício postulado, pois no

meio rural, os talonários fiscais são expedidos nome dos pais, que são os representantes perante terceiros.

4. O salário-maternidade tem como marco inicial a data fia nos 28 dias que antecedem ao parto, nos termos do art. 71 da Lei de

Benefícios.

5. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% (doze por cento) ao ano.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo para, nesse limite, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00097 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008792-9/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00097-apelacao-civel-no-2007-71-99-008792-9-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-18-2007/ Acesso em: 22 jul. 2025