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00097 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008792-9/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ELIANE GROSS PERTELE
ADVOGADO : Diogenes Conte e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
1. Se a autora apresentou prova material plena e suficiente, corroborada pela prova testemunhal, do ercício de atividade rural nos
dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ou, ainda, no lapso temporal compreendido na anualidade
imediatamente anterior ao início do benefício, ou seja, aos 28 (vinte e oito) dias que antecedem ao parto, ainda que de forma
descontínua, faz jus ao salário-maternidade, a teor do § 2º do artigo 93 do Decreto 3.048/99. Tal norma previu para os amparos
postulados a contar de 30-11-1999, a carência supracitada, em lugar dos originários doze meses anteriores ao início do benefício,
exigida pelo parágrafo único do artigo 39 da Lei 8.213/91. Assim, a fim de se buscar o aproveitamento máximo da norma
regulamentar que, como consabido, não pode inovar ou restringir a ordem legal, na prática deve-se aplicar ambos os dispositivos de
acordo com a prova trazida aos autos, sendo vedada a possibilidade de sua combinação, sempre lembrando que, em obséquio à
garantia do direito adquirido, uma vez atendido o período carencial primitivo, desimportante se revela tenha sido o pleito formulado
posteriormente e, nesta altura, não preencha os requisitos então exigidos.
2. A contemporaneidade dos documentos para comprovação de tempo de serviço, a que alude o caput do art. 62 do Decreto
3.048/99, deve ser considerada em face das peculiaridades do trabalho desenvolvido pela segurada especial, sem vínculo
empregatício, visto que o próprio dispositivo estabelece atentar para tal situação.
3. O fato de não haver documentos da atividade agrícola em nome próprio não elide o seu direito ao benefício postulado, pois no
meio rural, os talonários fiscais são expedidos nome dos pais, que são os representantes perante terceiros.
4. O salário-maternidade tem como marco inicial a data fia nos 28 dias que antecedem ao parto, nos termos do art. 71 da Lei de
Benefícios.
5. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% (doze por cento) ao ano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo para, nesse limite, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.