TRF4

TRF4, 00097 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007489-3/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/06/2007

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00097 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007489-3/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : GEMA CORSO GREGIANIN

ADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SARANDI/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AMPARO SOCIAL AO

IDOSO. NÃO-CUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMAIS

CONSECTÁRIOS.

1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca,

constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Ademais, no caso, tal prova foi corroborada

pela prova testemunhal. 2. No que pertine ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tratando-se de empregado com vínculo

empregatício demonstrado, ou seja, segurado-obrigatório, cabe ao empregador arcar com o seu ônus. 3. Na vigência da Lei nº

8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do

instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 4. Não é permitido o recebimento

conjunto de pensão por morte e amparo social ao idoso, garantido, porém, o que for mais vantajoso. 5. Nas ações previdenciárias, os

honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da

sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. 6. Demais consectários em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela

Terceira Seção deste Tribunal.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00097 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007489-3/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00097-apelacao-civel-no-2007-71-99-007489-3-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-06-2007/ Acesso em: 07 jul. 2025