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00097 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004258-0/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : JOANE TEREZINHA VITOR
ADVOGADO : Odir Antônio Gotardo e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONDIÇÃO DE SEGURADA
DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das
testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora ercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do
benefício de salário-maternidade.
2. Nas ações previdenciárias as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos no art. 10 da Lei nº 9.711/98 (IGP-DI), desde a data do vencimento de cada parcela, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da
ação, em consonância com os enunciados nº 43 e 148 da Súmula do STJ.
3. Juros de mora fios em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme entendimento da Colenda 3ª Seção do STJ
(ERESP nº 207.992-CE, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, p. 287).
4. Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devem ser fios em 10% sobre o valor da
condenação, na espécie esta tem valor pouco expressivo, equivalente a 4 (quatro) salários mínimos mais acréscimos, de modo que
justificada, epcionalmente, a fição em 20%, até para não aviltar a atuação do advogado.
5. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual de Santa Catarina, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 33 da LC nº
156/97, com a redação dada pela LC nº 279/04, ambas daquele Estado, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas
por metade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
