TRF4

TRF4, 00097 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004258-0/PR, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 11/22/2007

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00097 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004258-0/PR

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : JOANE TEREZINHA VITOR

ADVOGADO : Odir Antônio Gotardo e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO

RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONDIÇÃO DE SEGURADA

DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das

testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora ercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do

benefício de salário-maternidade.

2. Nas ações previdenciárias as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos no art. 10 da Lei nº 9.711/98 (IGP-DI), desde a data do vencimento de cada parcela, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da

ação, em consonância com os enunciados nº 43 e 148 da Súmula do STJ.

3. Juros de mora fios em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme entendimento da Colenda 3ª Seção do STJ

(ERESP nº 207.992-CE, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, p. 287).

4. Conquanto os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devem ser fios em 10% sobre o valor da

condenação, na espécie esta tem valor pouco expressivo, equivalente a 4 (quatro) salários mínimos mais acréscimos, de modo que

justificada, epcionalmente, a fição em 20%, até para não aviltar a atuação do advogado.

5. Às ações previdenciárias tramitadas na Justiça Estadual de Santa Catarina, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 33 da LC nº

156/97, com a redação dada pela LC nº 279/04, ambas daquele Estado, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas

por metade.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00097 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004258-0/PR, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00097-apelacao-civel-no-2007-70-99-004258-0-pr-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 28 fev. 2026