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00097 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.049184-7/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : ANDREIA DENISE WEBER
ADVOGADO : Adao Canabarro Prestes
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Vicente Timm
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE HORIZONTINA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PRAZO
SUSPENSO. DIREITO DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIREITO AO BENEFÍCIO INTEGRAL. NOVO
CASAMENTO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PENSIONISTA. SÚMULA 170 DO TFR. COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PENSIONISTA. CONSECTÁRIOS.
1. Contra menor absolutamente incapaz não corre a prescrição.
2. Tratando-se a pensão no Decreto 89.312/84, de direito dos dependentes em parcela única e indissociável, não sendo possível
separar-se o montante devido apenas a filha menor, todo o benefício de pensão resta também não atingido porque suspenso o prazo
prescricional.
3. Na aplicação da legislação previdenciária à época do óbito, é ônus da autora comprovar a necessidade de continuar percebendo o
benefício, mesmo com novas núpcias, na forma da Súmula 170 do ex-TFR.
4. Hipótese em que a esposa do de cujus não produziu provas no sentido de comprovar a necessidade de continuar percebendo o
benefício de pensão por morte, mesmo com as novas núpcias, sendo certo que tal ônus lhe incumbia.
5. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita com a aplicação dos seguintes índices: ORTN, até fevereiro de
1986; OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989, acrescido neste mês o índice de 42,72% (TRF 4ª Região, Súmula 32); BTN, de
fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991, com acréscimo dos percentuais de 30,46%, 44,80% e 2,36% em março, abril e maio de 1990
e 21,87% em fevereiro de 1991 (TRF 4ª Região, Súmula 37); INPC, de março de 1991 a dezembro de 1992 (Lei nº 8.213/91, art. 41,
§ 7º); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (Lei nº 8.542/92, art. 9º, § 3º); URV, de março a junho de 1994 (Lei nº 8.880,
art. 20, § 5º); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei nº 8.880, art. 20, §§ 5º e 6º); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (MP
1.053/95, art. 8º, § 3º e suas reedições); IGP-DI, a partir de maio de 1996 (MP 1415/96, art. 8º e suas reedições e Lei nº 9.711/98, art.
10).
6. Os juros moratórios devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na
forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP
nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287). Contudo, à míngua de recurso da parte
autora no ponto, mantém-se o patamar estabelecido na sentença.
7. Tendo em vista a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 306 do STJ.
8. Quanto às custas processuais, cabe a aplicação da súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do
Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC
444853-0/93-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, j. 04-03-1998), devendo a autarquia previdenciária arcar com
apenas metade das custas processuais.
8.1. Tendo em vista a sucumbência recíproca, deverá o INSS arcar com apenas 50% da metade do valor das custas, conforme fio
na sentença.
9. Apelação das autoras provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação das autoras e dar parcial provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.
