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00095 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008626-3/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : NOELMO DOS SANTOS DIAS
ADVOGADO : Antonio Valdenir Lorenco de Barcelos e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. MARCO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra,
com base na prova pericial.
2. Concede-se o benefício de aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial conclui que a parte segurada está acometida por
moléstia que a incapacita para o trabalho que erce, não sendo suscetível de reabilitação profissional para outra atividade que lhe
assegure o sustento.
3. Ainda que se trate de enfermidade preexistente à filiação do segurado ao RGPS, tendo a incapacidade se desenvolvido após sua
filiação, mantém-se o direito ao benefício por incapacidade ex vi do § 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
4. Termo inicial do benefício mantido na data do laudo pericial, uma vez que não restou comprovada a existência da doença
incapacitante em momento anterior.
5. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o
art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.
6. No tocante às custas processuais, entendo mereça reforma a sentença, porquanto a Súmula 2 do Egrégio TARGS estabelece que,
tendo o feito tramitado na Justiça Estadual, deve a Autarquia responder pela metade das custas.
7. Sucumbente, cabe ao INSS arcar com os honorários periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, omissão contida na sentença, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial
provimento ao recurso adesivo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.