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00095 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.08.002926-4/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : ELAINE CRISTINE DE SOUZA MOSER
ADVOGADO : Antonio Carlos da Cunha e outros
: Henri Xavier
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO PARCELAS SALARIAIS OBTIDO
EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPLEMENTO
POSITIVO.
1. Acertada a determinação de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se a inclusão de parcelas salariais obtidas em
reclamatória trabalhista, sobre os salários-de-contribuição computados no período básico de cálculo alusivo aos proventos de
inativação do segurado, uma vez que aquela possui elementos documentais que atestam a pretensão.
2. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do
acórdão que reforme a sentença de improcedência.
3. É de ser afastado o pagamento administrativo como complemento positivo das prestações devidas a título de benefício
previdenciário, porquanto tal procedimento fere o princípio segundo o qual o valor da eução dos débitos da Fazenda Pública não
pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.