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00095 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.04.007506-7/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : DIRLENE DA SILVA DE SOUZA e outros
ADVOGADO : Fabio Colonetti
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE CRICIÚMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. PRESCRIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE PARCELAS
SALARIAIS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
A prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do
ajuizamento da demanda.
Acertada a determinação de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se a inclusão de parcelas salariais obtidas em
reclamatória trabalhista, sobre os salários-de-contribuição computados no período básico de cálculo alusivo aos proventos de
inativação do segurado falecido.
Reconhecido o direito à revisão, as diferenças são devidas desde a DIB do benefício, haja vista que a parte não pode ser prejudicada
pela omissão do empregador e o INSS não estará sendo penalizado, mas apenas instado a pagar valores eram devidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.