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00094 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.71.14.000785-6/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PARTE AUTORA : ANTONIO MOACIR BOURSCHEID
ADVOGADO : Sandra Ines Petter Nezello e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
LIMITAÇÃO A 28-5-1998.
1. Inexistindo condenação pecuniária da autarquia, todavia, tendo o valor da causa ultrapassado sessenta salários mínimos, é de ser
conhecida a remessa oficial, em observância do duplo grau obrigatório de jurisdição, que somente não terá lugar quando se puder, de
pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme que em
face da nova redação do artigo 475 do CPC (na parte em que interessa a este julgamento), imprimida pela Lei 10.352/01.
2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de
segurado especial.
3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico (ruído)
e aos agentes químicos (hidrocarbonetos e benzeno), resta demonstrada a especialidade.
4. O reconhecimento da especialidade para fins de conversão da atividade especial, sob a égide da legislação que a ampara, é
limitada a 28-5-1998.
5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação
vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.