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00094 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.106056-6/PR
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Dalva Vernillo
APELADO : BENEDITO DA SILVA
ADVOGADO : Claudiney dos Santos e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
É de extinguir-se o feito, sem julgamento do mérito, quanto aos períodos de labor rural já reconhecidos administrativamente.
Comprovado o ercício de atividade rural, assim como o de atividade especial, devidamente convertido pelo fator 1,40, assegura ao
autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.
Erro material da sentença, quanto ao tempo de serviço total do auto, que se corrige de ofício.
A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado
com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. Omissão que se supre.
Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente
aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ. Omissão que se supre.
Ausente o requisito relativo ao dano irreparável ou de difícil reparação, é de indeferir-se o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o feito, sem julgamento de mérito, com relação aos lapsos temporais de 01-01-71 a
31-12-72, 01-01-76 a 31-12-76 e 01-01-77 a 30-09-77; corrigir, de ofício, erro material da sentença; suprir, de ofício, omissões da
sentença, e negar provimento à apelação e à remessa oficial, e indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
