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00092 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.003876-4/SC
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : ARNALDO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO : Rafael Burlani e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO, JUNTO AO RGPS.
Comprovada, mediante documentação incontroversa (formulário de informações, baseado em laudo de riscos ambientais), a
exposição do Impetrante a agentes nocivos (ruído), em limites superiores aos previstos no ordenamento previdenciário, impõe-se a
averbação, perante o RGPS, do acréscimo decorrente de sua conversão em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator
0,4. Não elide essa averbação o fato de o laudo de riscos ambientais da empresa na qual o Impetrante trabalhou ter sido elaborado
em data posterior à prestação dos serviços, pois se presume que, com a evolução tecnológica, o que ocorre é a redução da exposição
do trabalhador a agentes nocivos, e não o oposto.
No que tange, porém, ao período controvertido, em que, consoante o formulário de informações da empresa, a exposição do
Impetrante a agentes nocivos só ocorria numa das etapas de sua atividade laboral, cujo peso no conjunto dessa atividade não foi
devidamente esclarecido, não pode a controvérsia ser resolvida pela via mandamental, que não comporta dilação probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.
