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00092 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006086-9/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : EDY WITT
ADVOGADO : Cristiana Salete Giarolo
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Correta a sentença que não submeteu o presente feito à remessa oficial, porquanto o valor da condenação ou da controvérsia
jurídica não é edente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC, acrescido pela Lei nº 10.352 – DOU
27-12-2001). 2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito
idade e o ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 3. Os
rurícolas que continuavam laborando na agricultura quando do advento da Lei 8.213/91 detiveram seu direito aplicado aos moldes
da nova lei, a qual abordou a matéria de maneira mais igualitária, pois adaptada à Constituição Federal de 1988, desvinculando
questões de gênero à configuração de direitos, universalizando e consagrando princípios basilares de uma sociedade democrática. 4.
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.