TRF4

TRF4, 00092 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006086-9/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007

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00092 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006086-9/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : EDY WITT

ADVOGADO : Cristiana Salete Giarolo

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE

RURAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Correta a sentença que não submeteu o presente feito à remessa oficial, porquanto o valor da condenação ou da controvérsia

jurídica não é edente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC, acrescido pela Lei nº 10.352 – DOU

27-12-2001). 2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito

idade e o ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 3. Os

rurícolas que continuavam laborando na agricultura quando do advento da Lei 8.213/91 detiveram seu direito aplicado aos moldes

da nova lei, a qual abordou a matéria de maneira mais igualitária, pois adaptada à Constituição Federal de 1988, desvinculando

questões de gênero à configuração de direitos, universalizando e consagrando princípios basilares de uma sociedade democrática. 4.

Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das

parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00092 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006086-9/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00092-apelacao-civel-no-2007-71-99-006086-9-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 06 jul. 2025