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00091 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007686-5/RS
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : TANIA MARIA SILVEIRA JACKS
ADVOGADO : Paulo Roberto da Silva Pimentel e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 77,
DESTE TRIBUNAL (IRSM DE 02/94) NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO
CÁLCULO DA RMI APOSENTADORIA À QUAL O INSTITUIDOR DA PENSÃO TERIA DIREITO, CASO ESTIVESSE
APOSENTADO, NA DATA DE SEU ÓBITO.
Se a data de início da pensão por morte recaiu em 1994 e é posterior ao mês de fevereiro daquele ano, e se foi calculada com base na
aposentadoria à qual o de cujus teria direito, caso estivesse aposentado, na data de seu óbito, este também posterior a 02/94,
aplica-se, no cálculo da renda mensal inicial dessa aposentadoria, que servirá de base para o cálculo da renda mensal inicial da
pensão por morte, o enunciado da súmula n.º 77, deste Tribunal.
Consoante o enunciado da súmula n.º 77, deste Tribunal, “o cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a
partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.