—————————————————————-
00091 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.04.004076-8/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LUIZ FERNANDES DA COSTA
ADVOGADO : Joao Luiz Spancerski e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE UMUARAMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E
PERICIAIS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente
para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder-lhe o benefício
de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo
judicial. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano
irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 3. Nas ações previdenciárias, os
honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da
sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. 4. Honorários periciais a serem reembolsados pela parte sucumbente, suprindo-se
omissão da sentença de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício omissão da sentença, manter a antecipação da tutela concedida na sentença, negar
provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.