TRF4

TRF4, 00091 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.04.004076-8/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007

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00091 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.04.004076-8/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : LUIZ FERNANDES DA COSTA

ADVOGADO : Joao Luiz Spancerski e outros

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE UMUARAMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR

INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E

PERICIAIS.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente

para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para conceder-lhe o benefício

de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo

judicial. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano

irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 3. Nas ações previdenciárias, os

honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da

sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. 4. Honorários periciais a serem reembolsados pela parte sucumbente, suprindo-se

omissão da sentença de ofício.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir de ofício omissão da sentença, manter a antecipação da tutela concedida na sentença, negar
provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00091 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.04.004076-8/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00091-apelacao-civel-no-2005-70-04-004076-8-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 23 fev. 2025