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00091 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.04.001398-0/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : RODRIGO FURLAN CAMPAROTO e outros
ADVOGADO : Neide Aparecida da Silva Alves
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. ALCOOLISMO CRÔNICO. INCAPACIDADE
LABORATIVA. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS.
1.Em se tratando de esposa e filhos, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei
8.213/91.
2. Havendo prova documental e testemunhal no sentido de que o de cujus, anteriormente ao óbito, faria jus ao benefício de
auxílio-doença, por estar incapacitado para o trabalho em razão de alcoolismo crônico, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
3. Preenchidos os requisitos, os requerentes têm direito ao amparo pleiteado, sendo que em favor de Rodrigo e Rafael a pensão é
devida desde a data do óbito (27-12-2000) em razão da sua menoridade quando ocorrido o falecimento, conforme arts. 79 da Lei nº
8.213/91 e 198, I do Código Civil, e em favor de Márcia desde a data do requerimento administrativo (15-01-2001), de acordo com o
art. 74, II da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
4. A atualização monetária, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e
6º, da Lei nº 8.880/94.
5. Os juros moratórios devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na
forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP
nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).
6. Devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta
Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.
8. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de
04-07-1996.
9. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.