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00089 QUESTÃO DE ORDEM NA CP Nº 2007.04.00.039557-8/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REQUERENTE : FRANCISCO DIAS CAMPOS
ADVOGADO : Carlos Renato Cunha
REQUERIDO : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VARA JEF CIVEL DE LONDRINA
:
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
PARANÁ
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
QUESTÃO DE ORDEM. CORREIÇÃO PARCIAL CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. SUBSTITUTIVO RECURSAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 252 / 1382
1. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial Federal eminar o cabimento de correição parcial contra decisão de Juiz Federal
no ercício da jurisdição do Juizado Especial Federal, quando substitutivo recursal.
2. Questão de ordem acolhida no sentido de declinar da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, declinar da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do
Paraná, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.