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00089 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.05.011421-3/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : ANTONIO DE JESUS DA ROSA FRANCO
ADVOGADO : Ana Paula Bortoncello
: Ivan Jose Dametto
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. Jurisprudência da colenda Sexta Turma no sentido de que são cabíveis juros de mora entre a data do cálculo de liquidação e a
autuação da RPV no Tribunal.
2. Nas euções de ações previdenciárias, cujo valor da condenação deva ser pago por RPV, cabem honorários advocatícios em 5%
sobre o valor da eução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e aos agravos retidos, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.