TRF4

TRF4, 00088 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.04.003860-9/PR, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 10/11/2007

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00088 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.04.003860-9/PR

RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MARIA APARECIDA DO CARMO

ADVOGADO : Sonia Maria Bellato Palin

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE

PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da

Lei nº 8.213/91.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o

ercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é

devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, desde a data do requerimento administrativo.

3. Confirmada a antecipação de tutela anteriormente concedida, uma vez presente os requisitos da verossimilhança do direito e o

risco de dano irreparável ou de difícil reparação, este decorrente da idade avançada da autora, e do caráter alimentar do benefício.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00088 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.04.003860-9/PR, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00088-apelacao-civel-no-2005-70-04-003860-9-pr-relator-juiz-sebastiao-oge-muniz-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 07 ago. 2025