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00087 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001756-1/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : DALMESI BONETTE
ADVOGADO : Patricia Regina Bona Fissmer e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA.
1. Cabível a correção de erro material constante na parte dispositiva da sentença. 2.O tempo de serviço rural para fins
previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova
testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado
na área rural até a edição da Lei 8.213/91, para efeito de concessão de benefício no RGPS, não está condicionado ao recolhimento
das contribuições previdenciárias. 4. Deindo o segurado de implementar um dos requisitos para a obtenção de aposentadoria,
impõe-se a negativa do pedido de concessão, cabendo, contudo, à Autarquia computar os períodos reconhecidos na demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material da sentença e dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.
