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00086 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.03.001819-5/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : JOSE CARLOS VIEIRA
ADVOGADO : Ary Lucio Fontes e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE MARINGÁ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 23. INCIDÊNCIA.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito
adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28/05/1998, observada, para fins de
enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de
então e até 28/05/1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado em parte o ercício de atividades ercidas em condições especiais, que devem ser acrescidas ao tempo
reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde
a data do requerimento administrativo, observadas as regras anteriores à EC 20/98, em respeito ao direito adquirido.
4. Ainda que o controle difuso de constitucionalidade independa de provocação da parte, sendo lícito ao juiz, mesmo de ofício,
deir de aplicar norma legal reputada inconstitucional, seu ercício pressupõe a existência de uma controvérsia real, decorrente de
uma situação jurídica objetiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.