TRF4

TRF4, 00086 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.03.001819-5/PR, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/19/2007

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00086 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.03.001819-5/PR

RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE : JOSE CARLOS VIEIRA

ADVOGADO : Ary Lucio Fontes e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE MARINGÁ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE

SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

ART. 23. INCIDÊNCIA.

1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito

adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28/05/1998, observada, para fins de

enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de

então e até 28/05/1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Comprovado em parte o ercício de atividades ercidas em condições especiais, que devem ser acrescidas ao tempo

reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde

a data do requerimento administrativo, observadas as regras anteriores à EC 20/98, em respeito ao direito adquirido.

4. Ainda que o controle difuso de constitucionalidade independa de provocação da parte, sendo lícito ao juiz, mesmo de ofício,

deir de aplicar norma legal reputada inconstitucional, seu ercício pressupõe a existência de uma controvérsia real, decorrente de

uma situação jurídica objetiva.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto
e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00086 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.03.001819-5/PR, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira , Julgado em 10/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00086-apelacao-civel-no-2005-70-03-001819-5-pr-relator-des-federal-ricardo-teixeira-do-valle-pereira-julgado-em-10-19-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024