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00086 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.017490-1/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : OLIVIO TRINTINALIA
ADVOGADO : Carlos Antonio Stoppa
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO
ADVENTO DA EC 20/98. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Esta Corte vem afastando a incidência da decadência em relação aos benefícios concedidos anteriormente à lei que a instituiu, ao
argumento de que, “uma vez que a alteração introduzida pela Lei nº. 9.528/97, no art. 103 da Lei nº. 8.213/91, criando hipótese de
prazo decadencial ao direito de revisão do ato concessório do benefício, rege instituto de direito material, somente afeta as relações
jurídicas constituídas a partir de sua vigência, não se aplicando a ato jurídico consumado segundo a lei vigente ao tempo da
concessão do benefício” (AC nº. 401058356-4/98/SC, 6ª Turma, Rel. Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJ 11.11.1998, pg. 698).
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
3. Comprovado o ercício de atividade rural em regime de economia familiar, tem o autor direito à revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, a contar da DIB, observada a prescrição qüinqüenal.
4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.
5. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável
analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ.
6. O INSS, quando demandado na Justiça Estadual do Paraná, responde pelo valor das custas de forma integral.
7. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas, no entanto, as parcelas vincendas,
considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe a Súmula 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.