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00085 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.12.001069-0/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
APELADO : ROSA CIPRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA e outro
ADVOGADO : Jociane Triches Silvestri e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE PATO BRANCO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DE MARIDO/PAI. TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado
do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Presentes todos os requisitos, merece parcial reforma o julgado a quo que concedeu o benefício apenas no tocante à prescrição.
3. O marco inicial do benefício deve ser a data do óbito, conforme dispõe o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original.
4. A presente ação foi proposta em 07/12/2005, razão pela qual, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e consoante a iterativa
jurisprudência dos Tribunais, estão prescritas somente para a autora as parcelas anteriores a 07/12/2000, o menor, no entanto, não é
atingido por este instituto.
5. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.
