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00084 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2007.70.01.001797-2/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PARTE AUTORA : SEBASTIÃO GONÇALVES DE MELO
ADVOGADO : Antonio Saonetti
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SÚMULA 02 DESTA CORTE. ART. 58 DO ADCT.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CITAÇÃO VÁLIDA. DEMANDA INDIVIDUAL.
EXTENSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 172, I; 174, III; 175 DO CC/1916 E 219, §1º DO CPC. PRECEDENTES.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. É de rigor que à citação, porque válida, realizada na ação civil pública proposta pela referida instituição seja conferido o efeito que
lhe é próprio, retroativamente ao ajuizamento daquela demanda, pois na referida oportunidade o INSS tomou conhecimento de que
os detentores do bem da vida alegadamente violado em decorrência de uma origem comum saíram do estado de inércia que estavam
até então por meio do seu substituto processual. Conclusão diversa esvaziaria a prestimosa colaboração da lide coletiva em termos
de diminuição da sobrecarga do Poder Judiciário, em face do seu salutar propósito de evitar o tratamento molecularizado das lesões.
3. É devida, antes do regime instituído pela Lei 8.213/91, mas após a Lei 6.423/77, a revisão da renda mensal, corrigindo-se os 24
primeiros salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo pela variação das ORTN/OTN, segundo o entendimento
firmado na Súmula 02 desta Corte.
4. Revisada a RMI pela aplicação da Súmula 02 desta Corte, impõe-se, reflemente, o cumprimento da regra ditada pelo art. 58 do
ADCT da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.