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00084 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.043755-6/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA LUIZA RODRIGUES sucessão
ADVOGADO : Roselilce Franceli Campana
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE DIONISIO CERQUEIRA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ÓBITO. REVOGAÇÃO.
JUROS DE MORA.DEMAIS CONSECTÁRIOS.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Faz jus à percepção
de pensão por morte a companheira se demonstrada a união estável com o ex-segurado. 3. Revogada a tutela antecipada deferida na sentença, diante do óbito da parte autora antes mesmo de sua prolação. 4. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação,
consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 5. Demais consectários em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Terceira
Seção deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.
