TRF4

TRF4, 00082 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.003929-5/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/06/2007

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00082 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.003929-5/PR

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : VERA LUCIA UNGARO BASTOS

ADVOGADO : Jose Humberto Pinheiro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MARIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TEMPO DE

SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO

DE SEGURADO COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei

8.213/91.

2. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar comprovado o ercício da atividade

rural.

3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, é de ser concedido o

benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo.

4. A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43

e 148 do STJ.

5. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e

03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

6. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste

julgamento, eluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção

Previdenciária deste TRF e no Superior Tribunal de Justiça.

7. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual do Paraná, deve ser observado o Enunciado da Súmula nº 20 desta

Corte, sendo devidas as custas em sua integralidade.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00082 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.003929-5/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00082-apelacao-civel-no-2007-70-99-003929-5-pr-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-12-06-2007/ Acesso em: 21 dez. 2024