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00081 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.01.040128-3/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JOSE CARLOS MARINI
ADVOGADO : Joao Norberto Coelho Neto e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inetidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou
obscuridade.
2. Constatada a existência de omissão no julgado, é cabível que se lhe retifique, mantendo-se inalterado, entretanto, o provimento
final do aresto objurgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.