TRF4

TRF4, 00081 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.002809-7/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/06/2007

—————————————————————-

00081 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.002809-7/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : GILMAR LUNELLI

ADVOGADO : Ernani Dias de Moraes Junior

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE LAGOA VERMELHA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE

PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM RECÍPROCA. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício

da atividade rural.

2. O tempo de atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser adicionado

ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições

previdenciárias, salvo na hipótese de contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos

1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome

de terceiros (como genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp n.º 155.300-SP, Rel. Min. José

Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).

4. É possível o cômputo da atividade rural entre 12 e 14 anos de idade, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal e dos EE.

STJ e STF.

5. Por se tratar de decisão meramente declaratória, não há que se falar em correção monetária e juros de mora.

6. Tendo em vista a ausência de apelo no particular, de se manter os honorários advocatícios conforme fio em sentença.

7. Por ter sido o feito processado pela Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, são devidas pelo INSS custas à metade.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00081 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.002809-7/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00081-apelacao-civel-no-2004-04-01-002809-7-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-12-06-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025