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00080 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.036739-9/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : DECEMBRINO LEMES
ADVOGADO : Roselilce Franceli Campana
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL
CONTRÁRIO À EXISTÊNCIA DA ALEGADA INCAPACIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS HÁBEIS A
SUPORTAR CONCLUSÃO DIVERSA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio
da prova pericial.
2. Na hipótese de incapacidade parcial e definitiva, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença. Todavia, se comprovado pela
perícia oficial e restante conjunto probatório, bem como pelos fatores de cunho pessoal da parte-autora, a inviabilidade de
readaptação profissional, deve ser-lhe outorgada a aposentadoria por invalidez.
3. Considerando que nas demandas relativas a benefícios por incapacidade o magistrado não está adstrito à especificação contida no
requerimento vestibular, conformando a prestação jurisdicional, em regra, ao quanto apurado pela prova pericial e possa, também,
dessa discordar, hipótese em que lhe cumprirá valorar as demais provas dos autos para formar sua convicção (art. 436 do CPC), se
revela adequada a concessão de auxílio-doença diante de elenco probatório favorável à existência da alegada incapacidade laboral.
4. O auxílio-doença deve ser concedido desde o requerimento na via administrativa, porquanto àquela época já remontava a moléstia
incapacitante, realizando-se a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
5. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI, o qual incide a partir do vencimento de cada
parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
6. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação.
7. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo que a sua
base de cálculo abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que reforme a sentença de
improcedência.
8. No tocante às custas processuais, o INSS está isento do seu pagamento quando litiga na Justiça Federal, consoante o preceituado
no inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96.
9. Finalmente, observo que em face do artigo 33 da Lei Adjetiva Civil, ao INSS não coube dispender a remuneração dos peritos;
todavia, agora, uma vez vencido na causa, cumpre explicitar que lhe cabe o reembolso daquelas despesas ao juízo, a teor dos arts. 20
do CPC; 3º, V, 11 da LAJ; 1º, 6º da Resolução 281/02 do CJF e 4º, § único do RCJF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
