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00079 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.04.001726-5/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MARIA BORGES DOS SANTOS AUGUSTO
ADVOGADO : Rosemar Cristina Lorca Marques Valone e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE UMUARAMA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do
julgamento. Restringe-se, pois, às hipóteses em que há na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição, bem como nos casos de
omissão do Juiz ou Tribunal.
2. Se o órgão julgador decidiu contrariamente às pretensões do recorrente, não será na via dos embargos declaratórios que buscará
reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida epcionalmente.
3. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.