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00079 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.09.003659-1/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : THEREZA URBANSKY
ADVOGADO : Elizeu Mendes da Silva
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE PONTA GROSSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. LEI 9.032/95. INÉPCIA.
LEGITIMIDADE. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL DA ATIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 8.186/91.
1. Não havendo causa de pedir quanto à incidência da Lei 9.032/95, deve ser o feito parcialmente extinto sem resolução do mérito
quanto ao pedido em análise, por virtude da inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, I, e parágrafo único, I, do Código de
Processo Civil.
3. Segundo jurisprudência pacificada nos Tribunais Pátrios, a União, o INSS e a RFFSA são litisconsortes passivos necessários para
figurar no pólo passivo de ação em que se postula a correta complementação de benefício previdenciário para fins de equiparação
com os ferroviários federais da ativa, nos termos da Lei nº 8.186/91.
4. A Lei 8.186/91, a despeito de assegurar a paridade de reajustamento do benefício de pensão em relação ao pessoal da ativa,
estabeleceu que a concessão deve observar as normas da Lei Previdenciária, e no regime anterior à Lei 8.213/91 a forma de cálculo
da pensão era disciplinada pelo artigo art. 37 da Lei 3.807/60 (reproduzido no art. 48 da CLPS – Decreto 89.312, de 23.01.84).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir parcialmente o feito, sem resolução do mérito, e dar provimento às apelações, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.