TRF4

TRF4, 00078 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.033706-5/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 12/13/2007

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00078 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.033706-5/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : PACIFAL MANOEL DAITX

ADVOGADO : Pedro Luiz Correa Osorio

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. AGENTE

INSALUBRE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

REQUISITOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98.

1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que

estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a

condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

2. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição aos agentes químico

(hidrocarbonetos), resta demonstrada a especialidade.

3. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação, seja proporcional ou integral, anteriormente à vigência da EC 20/98,

aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.

4. Verificando-se o implemento das condições para a aposentação posteriormente a 15-12-1998, é possível a submissão à novel

legislação, uma vez que inviável valer-se de regime jurídico híbrido.

5. O salário-de-benefício será fio de acordo com a situação mais favorável ao segurado, considerando os salários-de-contribuição

do respectivo período básico de cálculo, após realizada a simulação de que trata o art. 9º da emenda.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00078 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.033706-5/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00078-apelacao-civel-no-2004-71-00-033706-5-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 14 abr. 2026