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00077 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.01.024139-1/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO : Reinaldo Pellini Stein e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o ercício de atividade rural em regime de economia familiar, tem o autor direito à concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.
3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade.
3. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,
combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.
4. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável
analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ.
5. A teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 9.289/96, tendo o feito tramitado perante a justiça federal, está o INSS isento do pagamento
de custas processuais.
6. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas, no entanto, as parcelas vincendas,
considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe a Súmula 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.