TRF4

TRF4, 00076 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005837-0/PR, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 11/29/2007

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00076 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005837-0/PR

RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : DEJANIRA CORDEIRO DE OLIVEIRA

ADVOGADO : Julio Ricardo Aparecido de Melo Rosa e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.

INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da

Lei nº 8.213/91.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o

ercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é

devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, desde a data do requerimento administrativo.

3. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios em 1% ao mês, a contar da citação.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, a omissão da sentença e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00076 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005837-0/PR, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 11/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00076-apelacao-civel-no-2007-70-99-005837-0-pr-relator-juiz-sebastiao-oge-muniz-julgado-em-11-29-2007/ Acesso em: 04 abr. 2026