—————————————————————-
00075 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.015703-1/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : TEREZINHA JUSTINO
ADVOGADO : Marcio Luis Velter e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RIO DO SUL/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES RURAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova material
suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
Não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao
encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem
recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência.
Muito embora a autora não implemente a carência necessária à obtenção de benefício previdenciário, deverá o INSS averbar o tempo
de serviço judicialmente admitido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.