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00074 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.08.007339-3/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Clovis Juarez Kemmerich
APELANTE : ANTONIO BARTZ
ADVOGADO : Maria Silesia Pereira e outro
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR URBANO COMUM.. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº
3.048/99. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. As anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade
(Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo
empregatício, até prova inequívoca em contrário.
2. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especial idade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
4. Comprovado o ercício de atividade especial, deve o período respectivo ser convertido pelo fator 1,40 e somado ao tempo de
labor urbano reconhecido e aos interstícios observados administrativamente, o que assegura à parte autora o direito à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.