TRF4

TRF4, 00074 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.02.000827-0/RS, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 11/29/2007

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00074 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.02.000827-0/RS

RELATOR : JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : NEREU AGAPITO MARTINS LEMOS

ADVOGADO : Paulo Luciano Grassi Silveira e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL e PREVIDENCIÁRIO DE SANTA MARIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO

QÜINQÜENAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO

NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS.

1. Ainda que a Rede Ferroviária Federal S/A tivesse integrado a lide, não haveria a possibilidade de se lhe impor condenação que lhe

acarretasse efeito financeiro negativo. Preliminar de nulidade do feito afastada.

2. Tratando-se de benefício concedido anteriormente à edição da MP 1.523-9/97, não há de se falar em decadência. Precedentes do

STJ.

3. A prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos, a contar do ajuizamento da ação, na forma da atual redação do

parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. In casu, reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 12-03-1996.

4. Desde que correspondam ao período básico de cálculo, integrem o salário-de-contribuição e não estejam legalmente eluídas do

cálculo do salário-de-benefício, as verbas trabalhistas, decorrentes do êxito do segurado em reclamatória trabalhista, devem ser

agregadas aos salários-de-contribuição dos respectivos meses, observado o teto do salário-de-contribuição.

5. A atualização monetária, até abril de 1996, inclusive, deve-se dar pelo INPC e, após, pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei

nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. Omissão que se supre.

6. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável

analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ.

Omissão que se supre.

7. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas,

considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, omissões contidas na sentença, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à
remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00074 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.02.000827-0/RS, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz , Julgado em 11/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00074-apelacao-civel-no-2001-71-02-000827-0-rs-relator-juiz-federal-sebastiao-oge-muniz-julgado-em-11-29-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024