TRF4

TRF4, 00073 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002966-0/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/31/2008

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00073 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002966-0/SC

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ELIZEU ALVES PERAO

ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA

FINS PREVIDENCIÁRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.

1. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência

Social demonstrar que esta não existia. In casu, o autor faz jus à pensão por morte da companheira.

3. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, a contar da data

do requerimento administrativo.

4. A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43

e 148 do STJ.

5. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e

03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

6. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as

parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula n.º 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, na

forma da Súmula n.º 111 do STJ.

7. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual de Santa Catarina, são devidas as custas pela metade para o INSS.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00073 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002966-0/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 01/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00073-apelacao-civel-no-2007-72-99-002966-0-sc-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-01-31-2008/ Acesso em: 28 jun. 2025