—————————————————————-
00073 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001050-5/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : WILSON LUCHTENBERG
ADVOGADO : Claiton Luis Bork e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TROMBUDO CENTRAL/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98.
REVISIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade.
4. Comprovado o ercício de atividade rural em regime de economia familiar, tem o autor direito à revisão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, passando a percebê-lo de forma integral, a contar da data do requerimento administrativo,
formulado em data anterior a 16/12/98 (EC 20/98).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.