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00071 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.07.002454-3/SC
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : PEDRO PAULO DE BITTENCOURT
ADVOGADO : Fabiano Fretta da Rosa
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONTRIBUIÇÃO COM BASE NO
EQUIVALENTE A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 6.950/81.
Se no momento da alteração legislativa (Lei 7.787/89), o requerente já possuía todos os requisitos para o gozo de benefício de aposentadoria, ou seja, mais de trinta anos de filiação/contribuição e carência, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo
com a base contributiva anterior, sendo-lhe inaplicável o novo ordenamento.
Cabível a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço com a utilização dos salários-de-contribuição acima de 10 e
limitados a 20 salários mínimos (Lei 6.950/81), todavia, com requisição de pagamento a partir da DIB, oportunidade em que foi
concedido o amparo na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.