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00068 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008360-2/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : GILBERTO DE SOUZA ALVES
ADVOGADO : Cristiane Bohn e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE .
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. CUSTAS.
1. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do
CPC, não se conhece da remessa oficial de sentença com condenação ou controvérsia recursal não edente a 60 salários mínimos.
2. Manutenção da decisão que concedeu à parte autora o auxílio-acidente, pois comprovado pelo conjunto probatório que é portadora
de seqüela decorrente de acidente de trânsito que implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente ercia. 3. Não
se configura julgamento extra petita aquele que decide pela concessão de auxílio-acidente sendo o pedido restrito ao
restabelecimenteo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.