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00068 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.008830-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : JOAO CARLOS FREITAS
ADVOGADO : Vitoria America Lopes Villas Boas e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO DE REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Não se conhece da remessa oficial, porquanto se trata de sentença de improcedência. 2. Uma vez ercida atividade enquadrável
como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo
decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a
condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de
serviço. 4. A aposentadoria por tempo de serviço é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos
necessários à sua outorga. Nesse caso, faz jus, tão-somente à averbação do período aqui reconhecido para fins de futura
aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.