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00067 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.051236-4/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ISAURA VETTORI
ADVOGADO : Diogenes Conte e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. ÓBITO
ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 11, DE 25.05.1971. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 7.604, DE
26.05.1987.
1. Se o valor da controvérsia recursal é superior a sessenta salários mínimos, nos termos do art. 475, §2º, do CPC, cabe a
interposição da remessa oficial.
2. Por força do disposto no art. 4. da Lei n. 7.604/87, a esposa de trabalhador rural falecido antes da edição da Lei Complementar n.
11/71, tem direito, como sua dependente presumida, à pensão do óbito do mesmo, a partir de 1º de abril de 1987.
3. No regime da Lei Complementar 11/71 a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural, os outros membros eram
seus dependentes. Destarte, apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar era devida aposentadoria, pois somente ele era
considerado segurado especial da Previdência Social. Aos demais membros do grupo familiar era reservada a condição de
dependente, e, por via de conseqüência, o direito ao pensionamento. Portanto, inviável era a concessão de pensão por morte de
trabalhador rural a pessoa já aposentada como trabalhadora rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à remessa oficial, tida por
interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.