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00066 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.027976-0/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : VILMA MARIA DA CONCEICAO PUCHEVITCH
ADVOGADO : Alyne Clarete Andrade Derosso
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento,
via de regra, com base na prova pericial.
2. Sendo a segurada, portadora espondilite anquilosante, enfermidade que a incapacita para o ercício das suas atividades laboratícias, faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, a contar de sua cessação, convertido em
aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, tal como reconhecido na sentença.
3. A atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios mantidos conforme r. sentença, porquanto estabelecidos em
consonância com o entendimento da Seção Previdenciária deste Tribunal
4. Demanda isenta de custas processuais no Foro Federal, por força do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289, de 04-07-1996.
5. Honorários periciais deverão ser suportados pelo INSS, em face da sucumbência.
6. Se os requisitos contidos no art. 273 do CPC foram preenchidos no presente caso, deve ser mantida a tutela antecipatória
concedida na sentença.
7. Negado provimento à apelação e à remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir a omissão da sentença e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.