TRF4

TRF4, 00064 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.010144-0/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/13/2007

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00064 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.010144-0/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : GENTIL TORRES DOS SANTOS

ADVOGADO : Vanderlei Ribeiro Fragoso

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM

NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL.

COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. EC 20/98.

CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.

1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício

da atividade rural.

2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser

adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das

contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos

55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome

de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp n.º 155.300-SP, Rel. Min.

José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).

4. Verifica-se que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras

antigas (até a data da EC 20/98, possuindo direito adquirido à aposentadoria, devendo, desse modo, a Autarquia previdenciária

conceder o benefício ao demandante, desde a data do requerimento administrativo.

5. A sentença determinou que, para a correção monetária das parcelas em atraso, o índice utilizado seria o previsto na Lei 6.899/91.

Explicito, neste juízo, que se trata do IGP-DI, o qual será aplicando desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas

anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados nº 43 e 148 da Súmula do STJ.

6. A decisão a quo determinou a incidência de juros moratórios, desde a citação. Explicito, neste tocante, tratar-se de juros fios

em 12% ao ano, os quais, mantido o termo inicial – a contar da citação -, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos

Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº

207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).

7. Quanto aos honorários advocatícios, a serem suportandos pela Autarquia, restam fios em 10% e devem incidir tão-somente

sobre as parcelas vincendas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, na forma da Súmula n.º 111 do

STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos infringentes em AC n.º

2000.70.08.000414-5, Relatora Des. Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17-05-2002, pp. 478-498) e no Superior Tribunal de Justiça

(ERESP n.º 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11-09-2000, Seção I, p. 220), merecendo guarida a

insurgência da Autarquia referente à redução do percentual da verba, bem como ao termo ad quem, qual seja, a prolação da sentença.

8. Quanto às custas processuais, cabe a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do

Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC

93.0444853-0-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ. 04-03-1998), devendo a autarquia previdenciária arcar

com apenas metade das custas processuais, conforme determinado na sentença.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00064 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.010144-0/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00064-apelacao-civel-no-2004-04-01-010144-0-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-12-13-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025