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00064 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024933-1/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Joao Marcelo Arend Fiedler
AGRAVADO : JOSE ANTONIO DE MATTOS
ADVOGADO : Antonio Celso de Oliveira Figueiredo e outros
: Antonio Carlos Castellon Vilar
: Milton Poliszuk
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATORIO. SALDO REMANESCENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
Não são devidos juros moratórios no período compreendido entre a data da expedição e a do efetivo pagamento de precatório
relativo ao crédito de natureza alimentar, desde que este último seja feito no prazo constitucionalmente estabelecido, e que tal reste
devidamente comprovado, à vista da não-caracterização de inadimplemento por parte do Poder Público. Entretanto, tal verba é
devida no interregno entre a atualização do débito e a data da requisição de pagamento (1º de julho).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.