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00063 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.058424-2/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VALENTIM ALVES
ADVOGADO : Wilson Lopes da Conceicao e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. SEGURADA ESPECIAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
1. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, caput, e inciso I, do CPC com redação dada pela Lei nº
10.352, de 26 de dezembro de 2001. Inaplicável à espécie o § 2º do art. 475 do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº
10.352/2001, porquanto a condenação, ou direito controvertido, não tem valor certo. 2. Restando comprovado nos autos, mediante
início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o ercício da atividade laborativa rural, no período
de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 3. Cuidando-se de trabalhadora rural que desenvolve atividade na
qualidade de bóia-fria , deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira “sui generis”, uma vez que a jurisprudência tem se
manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova elusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código
Civil). 4. O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente
este, da data do ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de
17-11-2003; STJ, REsp. n. 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp n.
225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.