TRF4

TRF4, 00062 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.01.003640-3/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/23/2007

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00062 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.01.003640-3/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : MARIA TERESINHA BACH

ADVOGADO : Joao Norberto Coelho Neto

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VARA FEDERAL DE JOINVILLE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO.

ATIVIDADE RURAL.REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS

LEGAIS. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO.

1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que

estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a

condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

2. O trabalho rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de

aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de eções, eto

para efeitos de carência.

3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial , sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.

4. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a

legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

5. Comprovado o tempo de labor rural e especial, não reconhecido na esfera administrativa, faz jus o demandante à concessão do

amparo, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do que dispõe o artigo 53, II, da Lei 8.213/91.

6. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.

7. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir

do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.

8. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano, sendo devidos a partir da citação.

10. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação, e sua base de cálculo abrange,

tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou, como neste caso, o acórdão que reforme a sentença de parcial

procedência, determinando a concessão de benefício por aquela desautorizada.

12 Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, aplica-se a regra do parágrafo único do art. 33 da

LC 156/97, com a redação dada pela LC 161/97, ambas daquele Estado, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas

pela metade.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da
parte-autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00062 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.01.003640-3/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00062-apelacao-civel-no-2001-72-01-003640-3-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 24 jul. 2025