TRF4

TRF4, 00061 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.09.001565-8/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/19/2007

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00061 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.09.001565-8/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : ANEZIA BALSANELI RAMOS

ADVOGADO : Elizabete Andrade Siegel e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÂO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE

ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS.

1. O trabalho rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de

aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de eções, eto

para efeitos de carência.

2. Não constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a

legislação vigente na data da prestação do trabalho, não deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

3. Comprovado o tempo de serviço, é devida a revisão da aposentadoria do segurado para 100% do salário-de-benefício, desde o

requerimento administrativo.

4. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.

5. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir

do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.

6. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano.

7. Os juros moratórios são devidos a partir da citação.

8. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.

9. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do

acórdão que reforme a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00061 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.09.001565-8/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00061-apelacao-civel-no-2005-72-09-001565-8-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-19-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024