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00060 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.72.00.011814-7/SC
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PARTE AUTORA : ALICE FERREIRA SANTOS
ADVOGADO : Adriano Soares Nogueira e outro
PARTE RE : GERENTE DO INSS EM TIJUCAS/SC
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTO POSITIVO. DEMORA NO COMPARECIMENTO DO
SEGURADO PARA O SAQUE. BLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE.
O fato de o segurado ter demorado a comparecer à agência do INSS para efetuar o saque de complemento positivo referente a seu
benefício, não deve ensejar o bloqueio definitivo desses valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
