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00059 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005431-4/PR
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : ANTONIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO : Gilberto Julio Sarmento e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. BÓIA FRIA. AGENTE
INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. LIMITAÇÃO A
28-5-1998. EC 20/98. REQUISITOS LEGAIS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O trabalho rural ercido por bóia-fria, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por
tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de eções, eto para efeitos de
carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, é
imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes.
2. Nas demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores diaristas, tendo em vista a dificuldade do segurado
apresentar um início razoável de prova material, esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula 149 do STJ, vem manifestando
posicionamento mais flexível no sentido da dispensa daquele.
3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico
(umidade) e ao agente químico (outros tóxicos inorgânicos), resta demonstrada a especialidade.
4. O reconhecimento da especialidade para fins de conversão da atividade especial, sob a égide da legislação que a ampara, é
limitada a 28-5-1998.
5. Não satisfeito o requisito temporal, inviável a outorga da jubilação, sendo viável, tão-somente a averbação do labor especial certificado, não havendo falar em decisão extra petita, uma vez que minus daquele pedido.
6. Face à sucumbência recíproca, o INSS e a parte autora deverão arcar com honorários no valor de 380,00 (trezentos e oitenta
reais), de acordo com a MP 362, de 29-3-2007, admitida a compensação, e observada a AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.
